ENTENDA TUDO SOBRE A PARTILHA NO DIVÓRCIO.

Com o objetivo de te auxiliar neste momento conturbado, a seguir serão esclarecidas as principais dúvidas em relação à partilha de bens que normalmente geram muita confusão no momento da separação. Vamos nessa? Começando pelos veículos.

VEÍCULOS

De acordo com o regime de bens adotado pelo casal, os veículos adquiridos antes e/ou durante o casamento devem ser incluídos na partilha.

 

Por exemplo, no regime da comunhão parcial, apenas os veículos comprados durante o casamento serão partilhados. Já no regime da comunhão universal, todos os veículos, inclusive os adquiridos antes do casamento, entrarão na divisão de bens.

 

Independentemente do regime, o valor dos veículos é normalmente apurado com base na tabela FIPE.

 

O procedimento recomendado é a venda dos veículos e, após a quitação de eventuais multas, impostos ou outras pendências, o valor obtido deve ser dividido igualmente entre os cônjuges.

IMÓVEIS

Assim como os veículos, os imóveis registrados em nome de apenas um dos cônjuges também devem ser incluídos na partilha de bens, respeitando o regime de bens estabelecido pelo casal.

 

Normalmente, os imóveis são divididos em partes iguais, 50% para cada cônjuge, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um deles. Isso se deve ao entendimento jurídico de que os imóveis adquiridos durante o casamento estão em “estado de mancomunhão”. Ou seja, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, ambos têm direito a uma divisão equitativa na ocasião da separação.

 

Portanto, o registro do imóvel em nome de apenas um dos cônjuges não impede que o bem seja partilhado de forma igualitária entre os envolvidos, conforme o regime de bens aplicável.

SALDO EM CONTA POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Um ponto crucial a ser analisado é o regime de bens estabelecido entre o casal no momento do casamento. Isso determinará como será feita a divisão desses ativos financeiros.

 

De maneira geral, independentemente de quem tenha realizado as contribuições, os valores depositados em contas poupança e investimentos devem ser partilhados de forma igualitária entre os cônjuges. Isso se aplica mesmo que apenas um deles tenha sido o titular dessas aplicações.

 

O princípio básico é que, durante o casamento, todo o patrimônio acumulado pelo casal deve ser compartilhado de maneira justa em caso de separação. Essa é uma regra padrão, a não ser que haja alguma especificidade no regime de bens adotado.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Sobre os planos de previdência privada aberta, como VGBL e PGBL, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores acumulados durante o relacionamento conjugal devem ser considerados parte do patrimônio partilhável em caso de separação. No entanto, há uma distinção importante: se o plano ainda estiver em fase de contribuições mensais, esse valor aportado pode ser dividido entre os cônjuges no momento do divórcio; por outro lado, se o plano já tiver finalizado o ciclo e o beneficiário estiver recebendo o benefício privado complementar, não cabe a partilha desses valores (Resp 1.695.687/SP).

 

Ou seja, independentemente de quem tenha realizado as contribuições para esses planos, o saldo acumulado deve ser partilhado de maneira justa, seguindo as mesmas regras aplicadas aos demais bens e aplicações financeiras do casal.

 

Já a previdência privada fechada é incomunicável e não pode ser dividida no divórcio. Esses planos são feitos especialmente para os funcionários de determinada empresa ou grupo de empresas, então não se misturam com o relacionamento do casal. Por isso, o dinheiro poupado nesse tipo de previdência não entra na divisão dos bens do casal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1651292/RS).

FGTS

O entendimento jurídico atual é de que os valores depositados no FGTS durante o casamento, por qualquer um dos cônjuges, devem ser considerados parte do patrimônio comum do casal. Isso se deve ao fato de que, durante a vigência do relacionamento, todo o esforço e trabalho de ambos os membros do casal contribuíram para a formação desse patrimônio.

 

Portanto, no caso de separação, esses valores do FGTS devem ser divididos de maneira equitativa, mesmo que o saque efetivo desses recursos só venha a ocorrer posteriormente, de acordo com as regras de saque do FGTS.

IMÓVEL FINANCIADO

Apesar de tecnicamente o imóvel financiado não pertencer ao patrimônio do casal, já que foi dado em garantia do empréstimo junto ao banco, no processo de divórcio, tanto o valor do imóvel quanto o saldo devedor remanescente do financiamento serão considerados na divisão dos bens.

Nessa situação, o valor a ser partilhado não será apenas o montante já pago das parcelas, mas sim o valor de mercado do imóvel no momento da separação. Isso porque o preço do bem pode ter sofrido alterações ao longo do tempo, seja por benfeitorias realizadas ou por possíveis deteriorações.

Ao final da partilha, será descontado do montante o saldo devedor ainda pendente junto ao banco. Portanto, existem diferentes formas de resolver essa questão, como uma compensação entre os cônjuges ou a venda do ágil. Outra opção é um acordo para a manutenção do pagamento das parcelas até a quitação total do financiamento. Neste último caso, quando o imóvel estiver totalmente pago, a propriedade se consolidará definitivamente nas mãos do casal. Dessa forma, eles poderão decidir posteriormente pela venda do bem, evitando assim maiores perdas financeiras no momento do divórcio. Ao terem a propriedade consolidada, os ex-cônjuges terão mais flexibilidade para negociar e obter o melhor retorno possível na eventual venda futura do imóvel. Nesse caso, recomenda-se a consulta com um especialista para obter orientações mais detalhadas.

O CÔNJUGE QUE FICA COM O USO EXCLUSIVO DE UM IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DEVE PAGAR ALUGUEL AO OUTRO CÔNJUGE?

Uma questão muito importante na prática é se o cônjuge que fica usando sozinho um bem comum pode ser obrigado a pagar aluguel para o outro cônjuge, mesmo antes da divisão dos bens.

 

A resposta é que sim, o juiz pode determinar o arbitramento de aluguéis, desde que consiga identificar a parte que cada um dos cônjuges possui naquele bem.

 

Nesse caso, o valor do aluguel será proporcional à parte que cada um tem no imóvel, levando em conta as características específicas dele.

 

Porém, o direito de receber esse aluguel não é automático. Vai depender da análise detalhada de cada situação, pois existem casos em que esse direito pode ser afastado.

CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS

É bastante comum que, ao se casar, o casal opte por construir sua residência em um terreno pertencente aos pais de um dos cônjuges (sogro e/ou sogra). Nessas situações, quando o casal decide se divorciar, o imóvel construído no terreno de terceiros não será partilhado diretamente.

 

Nesses casos, o que será objeto de divisão são apenas os direitos aquisitivos sobre a construção realizada, ou seja, o montante gasto na edificação do imóvel. Para tanto, é essencial que sejam reunidas as provas necessárias para comprovar os valores investidos na construção, cabendo ao juiz determinar a divisão proporcional desses direitos aquisitivos após a avaliação do imóvel.

 

Posteriormente, de posse desses direitos aquisitivos, caso não haja um acordo amigável, a parte deverá, por meio de seu advogado, ajuizar uma ação de indenização contra os proprietários do terreno (sogros) para reaver sua justa parcela sobre a construção realizada.

DÍVIDAS DO CASAL

Quando um casal se separa, naturalmente surgem questionamentos sobre a responsabilidade pelas dívidas adquiridas. Há uma série de fatores a serem analisados nessa situação.

De maneira geral, as dívidas contraídas em benefício do casal serão de responsabilidade de ambos os cônjuges, independentemente de quem as tenha originado. Isso porque essas dívidas foram assumidas em prol da própria família.

Já as dívidas de caráter individual, realizadas por apenas um dos cônjuges sem relação com as despesas familiares, não deverão ser compartilhadas na separação. Nesses casos, cada um responderá apenas pelas dívidas que contraiu de forma independente.

A chave para compreender essa divisão está no regime de bens adotado pelo casal. Afinal, o regime matrimonial definirá como os bens e as obrigações serão partilhados após o divórcio.

Para saber exatamente como as dívidas serão distribuídas no seu caso específico, o ideal é consultar um advogado especializado em direito de família. Ele poderá analisar detalhadamente a situação e fornecer orientações sobre a melhor forma de proceder.

O importante é entender que a partilha dos bens e das dívidas não precisa ser um processo conflituoso. Quando conduzido de maneira justa e equilibrada, ela pode proporcionar que ambos os ex-cônjuges iniciem uma nova etapa de suas vidas de forma tranquila e amistosa.

EMPRESAS

Quando um dos cônjuges possui participações em empresas, não será a titularidade ou propriedade da empresa que será partilhada, mas sim as cotas sociais pertencentes àquele determinado sócio que está se separando, de acordo com o regime de bens estabelecido entre o casal.

 

Para calcular as quotas sociais a serem partilhadas, é necessário apurar o patrimônio integral da empresa, contemplando bens móveis, imóveis, créditos, títulos e demais ativos, deduzindo-se as dívidas e passivos existentes. Essa apuração detalhada do patrimônio da empresa é realizada por meio da ação judicial de apuração de haveres, na qual um perito analisa a contabilidade da sociedade e apresenta o valor correspondente às cotas do sócio que está se separando.

 

Dessa forma, não se trata apenas da divisão do valor indicado no contrato social, mas sim do efetivo patrimônio da empresa, abrangendo o estabelecimento, o nome, os ativos, os passivos, entre outros elementos relevantes.

 

Ficou com alguma dúvida? Clique no botão de WhatsApp ao lado e converse com um de nossos advogados especialistas em direito de família para que possamos analisar detalhadamente a sua situação específica!